TRF4 que aumentou pena de Vaccari contraria o TRF4 que absolveu Vaccari

Fonte: Jornal GGN

Jornal GGN – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, nesta terça-feira (7), aumentar a pena de João Vaccari Neto de 10 para 24 anos de reclusão, ao invés de absolvê-lo por falta de provas, como fez com a primeira condenação imposta ao petista por Sergio Moro.

O voto dos desembargadores João Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus ainda não foi divulgado. Mas o que se sabe, até o momento, é que Pausen e Laus mudaram de postura em relação a Vaccari num momento crucial para o petista: se essa condenação caísse, as chances de a prisão decretada por Moro cair junto eram bem altas.

Na primeira condenação de Vaccari, Paulsen e Laus destoaram de Gebran – que queria o aumento da pena – e decretaram que ele foi condenado por Moro com base em delações sem provas.

Naquele caso, eram 5 os delatores de Vaccari, e Moro usou a seguinte fórmula para alcançar a condenação: se os réus colaborares entregaram provas materiais que dão valor a uma parte dos depoimentos, então todas as falas merecem crédito. Simples assim.

Na prática, o que ocorreu foi que ex-diretores da Petrobras e empresários confessaram o recebimento e pagamento de propina no exterior, e entregaram os dados das contas e colocaram os valores à disposição da Lava Jato. Mas quanto a Vaccari, o que existia eram histórias de difícil comprovação material, sobre encontros para discutir as doações eleitorais via caixa 2.

Nesta segunda ação penal, Moro reciclou a fórmula. São 9 os delatores de delatores de Vaccari e porque os procuradores conseguiram, com ajuda internacional, praticamente desenhar um mapa dos recursos que foram enviados para o exterior, tudo o que os delatores disseram sobre o ex-tesoureiro do PT foi valorado pelo juiz de Curitiba.

A única diferença é que, dessa vez, em meio aos delatores de Vaccari, há quem oficialmente não havia sido beneficiado, à época, por nenhum acordo de delação premiada e implicou o petista mesmo assim. Caso de Mônica Moura. Que fechou o acordo de delação meses depois…

Parece que foi o suficiente para Paulsen afirmar que “pela primeira vez, há declarações de delatores, depoimentos de testemunhas, depoimentos de corréus que à época não haviam celebrado qualquer acordo com o Ministério Público Federal e, especialmente, provas de corroboração apontando, acima de qualquer dúvida razoável, no sentido de que Vaccari é autor de crimes de corrupção especificamente descritos na inicial acusatória.”

Laus acompanhou: “Nesse processo ocorre farta prova documental no sentido de que Vaccari propiciou que o dinheiro da propina aportasse na conta de Mônica Moura e João Santana por meio de Skorniczi.”

É o caso de relembrar como Vaccari foi condenado por Moro.

O juiz destinou cinco parágrafos para explicar os crimes de Vaccari. O maior deles diz respeito às provas do tipo “oral”, ou seja, às várias delações contra o petista. Entre elas, a de João Santana e Mônica Moura, que afirmaram que era Vaccari o responsável por ditar aos empresários a forma como os pagamentos pelas campanhas seriam feitos no exterior.

A “prova documental” que Moro tinha sobre o caso não era diretamente sobre Vaccari, mas sim sobre as contas de João Santana. Isso fica claro neste trecho da sentença:

“Além da prova oral, oportuno destacar que há prova documental do pagamento de parte da vantagem indevida por Zwi Skornicki a Mônica Reginha Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho na forma das transferências entre contas off-shores no exterior.

“Há prova, portanto, que não se limita aos depoimentos dos criminosos colaboradores e considerando a quantidade de depoimentos incriminadores, dos colaboradores e não-colaboradores, em total de nove, e a prova documental do pagamento da propina, pode-se concluir que a prova é acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade criminal de João Vaccari Neto.”

A realidade dos fatos grita tão alto que Moro teve até o cuidado de contextualizar no julgamento a inexistência de prova material contra Vaccari da seguinte forma:

“O fato de não haver prova de que a propina foi destinada para enriquecimento pessoal de João Vaccari Neto não tem maior relevância. Rigorosamente, a destinação da vantagem indevida em acordos de corrupção a partidos políticos e a campanhas eleitorais é tão ou mais reprovável do que a sua destinação ao enriquecimento pessoal, considerando o prejuízo causado à integridade do processo político-eleitoral. Se o desvio da propina em favor de agremiação política representa algum alívio da responsabilidade política do criminoso junto a esta mesma agremiação, isso não tem qualquer reflexo perante as Cortes de Justiça.”

Resta saber quais provas os desembargadores enxergaram nessa decisão de Moro, com base exclusivamente em delações.

Deixe um Comentário

comentários