Veja parecer do relator da CCJ sobre recurso de Cunha

Fonte: Agência Brasil

O deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) acatou parcialmente o recurso enviado pelo presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em um parecer de mais de 70 páginas, Fonseca analisou os 16 argumentos apresentados por Cunha no recurso. O relator considerou apenas o questionamento sobre a votação que aprovou a cassação do mandato de Cunha, por 11 votos a 9, no Conselho de Ética da Casa, no último dia 14, ter ocorrido de forma nominal.

Veja abaixo a resposta do relator para os argumentos:

Argumento 1: Ausência de defesa preliminar

Resposta do relator: “Não é a fase de defesa preliminar prevista no rito aplicável à perda de mandato de parlamentar, como se depreende da cristalina norma do Código de Ética. Em segundo lugar, porque, mesmo não sendo obrigatória a oportunidade de defesa preliminar ao representado, e recorrente exerceu sua defesa preliminar. Tal ato se deu antes da troca do relator do processo –posição anteriormente ocupada pelo deputado Fausto Pinato. A ausência de defesa preliminar em determinado rito, não implica, em nosso ordenamento jurídico, violação ao princípio da ampla defesa. Em verdade, a ausência de defesa preliminar não é atributo exclusivo do rito adotado pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados”

Argumento 2: Cunha argumenta que o ato de escolha do deputado Marcos Rogério para relator no Conselho de Ética deve ser anulado, uma vez que o sorteio (previsto no Art.13, inciso I, do Código de Ética) foi realizado após o encerramento da reunião do conselho. Sustenta que o sorteio é matéria pertinente à Ordem do Dia do conselho e que, portanto, não poderia ter sido realizado após a reunião.

Resposta do relator: “A inobservância desse procedimento não ocasionou, no caso dos autos, prejuízo ao recorrente. De fato, conforme se observa das imagens da reunião realizada no dia 09/12/2015, o sorteio foi realizado logo após o encerramento da reunião, com ampla cobertura da imprensa e acompanhamento por parte dos parlamentares. Ademais, consegue-se perceber, pelas imagens, que o causídico do recorrente também estava presente quando da realização do sorteio, de forma que a ausência de intimação específica para esse ato não prejudicou a sua defesa, que, repita-e, acompanhou o ato”

Argumento 3: Contrariedade ao Art. 9º do Código de Ética e Decoro e ao Art. 139 do Regimento Interno (nulidade do aditamento à Representação)

Resposta do relator: “Quanto aos dois primeiros pontos, quais sejam, o ‘recebimento de aditamento à representação anteriormente oferecida’ e a ‘ausência de defesa preliminar’, não se vislumbra qualquer vício a inquinar o feito. Com efeito, aditamentos a denúncias já oferecidas fazem parte da praxe forense, sendo admitidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, não havendo qualquer relação entre tal prática e os dispositivos cuja violação se alega. Assim, não sendo a defesa preliminar fase obrigatória em processos de altíssima gravidade tais como o citado, dela também se pode prescindir em outros ritos – como de fato prescinde o Código de Ética – sem qualquer desprestígio aos princípios do devido processo legal. De toda forma, o recorrente foi devidamente cientificado quanto ao aditamento oferecido, sobre o qual teve oportunidade de se manifestar perante o Conselho de Ética. Ressalta ainda: no processo penal, a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final, incluindo-se novos fatos ou sujeitos e até mesmo agravando-se ou alterando-se a imputação inicialmente apresentada. Em verdade, o aditamento é mais que um direito do órgão acusador, revelando-se verdadeiro dever daquele em face do surgimento de novos elementos relacionados à denúncia”.

Argumento 4: Cunha alega que existe entre ele e o presidente do Conselho de Ética “inimizade capital”, sendo este último seu “algoz declarado”

Resposta do relator: “É imperioso recordar que o deputado José Carlos Araújo não foi o juiz da causa com a qual se vê às voltas o recorrente, mas sim o Conselho de Ética. Funcionou o deputado
como membro-presidente daquele colegiado, este sim, verdadeiro juiz do feito (ao menos nessa fase do processo disciplinar). Frise-se ainda que o deputado José Carlo s Araújo nem mesmo chegou a proferir voto quanto à perda do mandato do Recorrente”.

Argumento 5: Cunha questiona que o deputado Marcos Rogério (RO) não poderia ter continuado como relator do caso no Conselho de Ética depois de ter mudado de partido com a janela partidária, migrando para o DEM que é do mesmo bloco do PMDB, partido de Cunha.

Resposta do relator: “Apesar de reconhecer que a formação do bloco é considerada de acordo com o início da legislatura até o fim da mesma, estaria impedido. Instaurado o processo disciplinar, o relator designado pelo Presidente do Conselho de Ética não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado, tendo-se em conta que os efeitos do bloco parlamentar permanecem até o termo final da legislatura. Apesar disto, lembrou que a regra é para evitar favorecimento. Poderia vir a ser beneficiado por relator integrante de sua agremiação ou bloco partidário, consideramos que a escolha de parlamentar do mesmo Bloco Parlamentar do Recorrente não lhe acarreta prejuízo”

Argumento 6: Cunha diz que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo. Um dos pontos do recurso é contra o conselho apurar a materialidade de “condutas cuja tipificação seja penal”.

Resposta do relator: “A Constituição Federal estabelece exatamente a mesma punição–perda de mandato –para as hipóteses em que houver quebra de decoro parlamentar e condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

Argumento 7: Cunha questiona a votação no Conselho de Ética ter sido nominal.

Resposta do relator: “A votação a favor da cassação do mandato de Cunha no Conselho de Ética só poderia acontecer de forma nominal se o painel eletrônico não estivesse funcionando ou os alvos do processo fossem o Presidente e Vice-Presidente da República, ministros e réus de pedidos de impeachment.” A votação nominal deve ser realizada pelo painel eletrônico. – não por chamada de deputados que só é prevista em algumas situações como quando sistema não estiver funcionando, com autorização de processo criminal contra presidente, vice-presidente e ministros, nos casos de processo por crime de responsabilidade contra presidente, vice-presidente e ministros de Estado.

Argumento 8: Cunha argumenta que o presidente do Conselho de Ética recusou o pedido de verificação de votação formulado pelo deputado Washington Reis sobre requerimento para votação nominal, com chamada de deputados

Resposta do relator: “O pedido de verificação de votação deve ser oportunizado nas hipóteses em que há ‘votação divergente’. Na hipótese em análise, porém, pelo que consta das notas taquigráficas e do vídeo da reunião, não houve divergência no momento da votação. Ainda acrescenta: um deputado, de forma individual, ou líder que não possua a representação necessária, não têm o direito protestativo de requerer a verificação da votação”

Argumento 9: Cunha alega que não houve encaminhamento de votação em relação ao requerimento de votação nominal por chamada

Resposta do relator: “Regimento Interno não impõe o encaminhamento de votação (e nem poderia impô-lo), mas apenas determina que, em se tratando de requerimento escrito e que dependa de deliberação plenária, o encaminhamento apenas poderá ser feito pelo autor e pelos líderes”

Argumento 10: Cunha argumenta que o relator não encontrou elementos de prova, tampouco indiciários, que apontassem, tecnicamente, para a omissão intencional ou prestação de declaração falsa na declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base 2014, exercício 2015, cuja previsão consubstancia-se justamente no ato incompatível com o decoro parlamentar

Resposta do relator: “A questão cuida, inequivocamente, do julgamento de mérito realizado pelo Conselho de Ética o qual não pode ser revisto por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme já assentado”

Argumento 11: Cunha alega que não teve oportunidade de exercer sua autodefesa

Resposta do relator: “O cerceamento à autodefesa não teria decorrido de atos do Conselho de Ética ou de seus membros, únicos em relação aos quais o recurso pode se insurgir”

Argumento 12: Necessidade de suspensão do processo administrativo disciplinar enquanto perdurar a suspensão do exercício do mandato parlamentar

Resposta do relator: “Inexistindo em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que ampare a alegação do recorrente, não vislumbramos qualquer vício”

Argumento 13: Necessidade de deliberação de projeto de resolução pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em referência à consulta que Waldir Maranhão encaminhou à CCJ e depois recuou, retirando a consulta, concluindo que o que vai a plenário é o parecer do Conselho de Ética e não um projeto.

Resposta do relator: “O recurso não merece sequer ser conhecido”, afirmou o relator. Fonseca explicou que os questionamentos de Cunha que devem ser analisados pela CCJ só podem tratar, segundo o Código de Ética, sobre atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou do próprio código.

Argumento 14: Inércia decisória do Presidente do Conselho de Ética

Resposta do relator: “Reconheceu a falta de resposta a muitas questões de ordem, mas decidiu [..] deixamos de dar provimento ao recurso neste ponto, deve-se isso simplesmente ao fato de não haver o recorrente demonstrado prejuízo efetivo por ele suportado, decorrente das reiteradas omissões do deputado José Carlos Araújo”

Argumento 15: Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada

Resposta do relator: “Não compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, sem desbordar de suas atribuições, a reanálise do mérito daquilo que foi decidido pelo Conselho de Ética, o que, evidentemente, é o que se pede neste ponto”.

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